Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.934 de 24 de Julho de 2019
Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O prazo de vigência do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é 31 de dezembro de 2021, permitida uma prorrogação por um ano, desde que devidamente motivada. (Vide Decreto nº 10.920, de 2021)
Parágrafo único
Encerrado o prazo de vigência de que trata o caput , o do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural ficará extinto.