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Artigo 9º do Decreto nº 9.934 de 24 de Julho de 2019

Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.

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Art. 9º

O prazo de vigência do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é 31 de dezembro de 2021, permitida uma prorrogação por um ano, desde que devidamente motivada. (Vide Decreto nº 10.920, de 2021)

Parágrafo único

Encerrado o prazo de vigência de que trata o caput , o do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural ficará extinto.