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Artigo 2º do Decreto nº 9.934 de 24 de Julho de 2019

Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.

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Art. 2º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Economia;

IV

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

V

Empresa de Pesquisa Energética; e

VI

Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 1º

Cada membro do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões e a prestar assessoramento sobre temas específicos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de gás natural, sem direito a voto.