Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.934 de 24 de Julho de 2019
Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Economia;
IV
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V
Empresa de Pesquisa Energética; e
VI
Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 1º
Cada membro do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões e a prestar assessoramento sobre temas específicos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de gás natural, sem direito a voto.