Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:
I
formular a política nacional de imigração;
II
coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;
III
efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;
IV
promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;
V
recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;
VI
dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;
VII
opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIII
emitir resoluções de caráter normativo;
IX
sugerir outras hipóteses imigratórias; e
X
dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:
a
a organização e o funcionamento de suas reuniões;
b
o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;
c
as atribuições de seus membros; e
d
a participação de convidados em suas reuniões plenárias.
Art. 3º
O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
b
Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
c
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
d
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
e
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
f
Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
g
Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluída pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
II
um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ;
IV
três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria;
b
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c
Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
V
um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput , será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4º
O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5º
O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
§ 6º
A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.
Art. 4º
O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 5º
O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.
Parágrafo único
As câmaras especializadas:
I
serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração será exercida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º
O Conselho Nacional de Imigração tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.
Art. 8º
Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º
A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 ;
II
o Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000 ; e
III
o art. 163 do Decreto nº 9.199, de 2017 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019