Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:
I
formular a política nacional de imigração;
II
coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;
III
efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;
IV
promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;
V
recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;
VI
dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;
VII
opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIII
emitir resoluções de caráter normativo;
IX
sugerir outras hipóteses imigratórias; e
X
dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:
a
a organização e o funcionamento de suas reuniões;
b
o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;
c
as atribuições de seus membros; e
d
a participação de convidados em suas reuniões plenárias.