JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.

Parágrafo único

As câmaras especializadas:

I

serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a três operando simultaneamente.

Art. 5º, Parágrafo Único, II do Decreto 9.873 /2019