Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.
Parágrafo único
As câmaras especializadas:
I
serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;
II
não poderão ter mais de cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a três operando simultaneamente.