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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

b

Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

c

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

d

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

e

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

f

Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

g

Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluída pelo Decreto nº 10.974, de 2022)

II

um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ;

IV

três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Indústria;

b

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

c

Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e

V

um representante da comunidade científica e tecnológica.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput , será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.

§ 4º

O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 5º

O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.

§ 6º

A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.

Art. 3º, IV do Decreto 9.873 /2019