Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:
I
um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
b
Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
c
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
d
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
e
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
f
Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
g
Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluída pelo Decreto nº 10.974, de 2022)
II
um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ;
IV
três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Indústria;
b
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c
Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e
V
um representante da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput , será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.
§ 4º
O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 5º
O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos internacionais, sem direito a voto.
§ 6º
A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.