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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:

I

formular a política nacional de imigração;

II

coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;

III

efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;

IV

promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;

V

recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;

VI

dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;

VII

opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;

VIII

emitir resoluções de caráter normativo;

IX

sugerir outras hipóteses imigratórias; e

X

dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:

a

a organização e o funcionamento de suas reuniões;

b

o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;

c

as atribuições de seus membros; e

d

a participação de convidados em suas reuniões plenárias.

Art. 2º, VIII do Decreto 9.873 /2019