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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.873 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 4º, §2º do Decreto 9.873 /2019