Decreto nº 9.828 de 10 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é órgão de assessoramento ao Presidente da República destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.
Art. 3º
Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro:
I
formular políticas públicas relativas ao setor nuclear e propor aprimoramentos ao Programa Nuclear Brasileiro; e
II
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 4º
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Defesa;
IV
das Relações Exteriores;
V
da Economia;
VI
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
da Educação;
VIII
da Saúde;
IX
de Minas e Energia;
X
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
XI
do Meio Ambiente.
§ 1º
Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará.
§ 3º
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.
Art. 5º
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada semestre, de acordo com calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será:
I
em primeira chamada, de maioria absoluta; e
II
em segunda chamada, quinze minutos após a hora estabelecida, com qualquer número de presentes.
§ 2º
O Comitê deliberará por maioria simples.
§ 3º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro elaborará e publicará o seu regimento interno, que será aprovado por ato de seu Coordenador.
Art. 8º
O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 9º
Os grupos técnicos:
I
serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
II
não poderão ter mais de vinte e cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a doze operando simultaneamente.
Art. 10º
A participação no Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto de 2 de julho de 2008 , que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e
II
o Decreto de 22 de junho de 2017 , que altera o Decreto de 2 de julho de 2008, que cria o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019