Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.828 de 10 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os grupos técnicos:
I
serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
II
não poderão ter mais de vinte e cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a doze operando simultaneamente.