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Artigo 9º do Decreto nº 9.828 de 10 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

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Art. 9º

Os grupos técnicos:

I

serão compostos na forma de ato do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

II

não poderão ter mais de vinte e cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a doze operando simultaneamente.