JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso XI do Decreto nº 9.828 de 10 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Defesa;

IV

das Relações Exteriores;

V

da Economia;

VI

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

da Educação;

VIII

da Saúde;

IX

de Minas e Energia;

X

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

XI

do Meio Ambiente.

§ 1º

Cada membro do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que os designará.

§ 3º

O Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro poderá convidar para participar das suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

Art. 4º, XI do Decreto 9.828 /2019