Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:
I
formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;
II
aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:
a
cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
b
integração fronteiriça;
c
populações indígenas;
d
direitos humanos;
e
operações de paz;
f
narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;
g
imigração;
h
atividade de inteligência;
i
segurança de infraestruturas críticas;
j
segurança da informação; e
k
segurança cibernética; e
III
manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.
Art. 3º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Justiça e Segurança Pública;
IV
da Defesa;
V
das Relações Exteriores;
VI
da Economia;
VII
da Infraestrutura;
VIII
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX
da Saúde;
X
de Minas e Energia;
XI
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII
do Meio Ambiente; e
XIII
do Desenvolvimento Regional.
§ 1º
São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 2º
O Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.
Art. 4º
O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:
I
Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
V
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VI
Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
VII
Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VIII
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX
Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
X
Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
XI
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XIII
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIV
um representante do Comando da Marinha;
XV
um representante do Comando do Exército;
XVI
um representante do Comando da Aeronáutica; e
XVII
um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único
O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.
Art. 5º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.
§ 1º
O quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 7º
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 8º
Os grupos técnicos:
I
serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II
não poderão ter mais de quinze membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a quinze com operação simultânea.
§ 1º
Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.
§ 2º
Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 4º
Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º
A participação na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comitê-Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborará e publicará seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003 ;
II
o Decreto nº 7.009, de 12 de novembro de 2009 ;
III
o Decreto nº 8.096, de 4 de setembro de 2013 ;
IV
o Decreto nº 9.481, de 24 de agosto de 2018 ; e
V
o Decreto nº 9.532, de 17 de outubro de 2018 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019