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Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 2º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:

I

formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;

II

aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:

a

cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

b

integração fronteiriça;

c

populações indígenas;

d

direitos humanos;

e

operações de paz;

f

narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;

g

imigração;

h

atividade de inteligência;

i

segurança de infraestruturas críticas;

j

segurança da informação; e

k

segurança cibernética; e

III

manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 3º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Justiça e Segurança Pública;

IV

da Defesa;

V

das Relações Exteriores;

VI

da Economia;

VII

da Infraestrutura;

VIII

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX

da Saúde;

X

de Minas e Energia;

XI

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII

do Meio Ambiente; e

XIII

do Desenvolvimento Regional.

§ 1º

São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º

O Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.

Art. 4º

O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:

I

Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

V

Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI

Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

VII

Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VIII

Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX

Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

X

Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

XI

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII

Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

XIII

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIV

um representante do Comando da Marinha;

XV

um representante do Comando do Exército;

XVI

um representante do Comando da Aeronáutica; e

XVII

um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único

O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.

Art. 5º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.

§ 1º

O quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e de seu Comitê-Executivo será exercida pela Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 7º

Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 8º

Os grupos técnicos:

I

serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II

não poderão ter mais de quinze membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a quinze com operação simultânea.

§ 1º

Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.

§ 2º

Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 4º

Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º

A participação na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no seu Comitê-Executivo e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo elaborará e publicará seu regimento interno, por proposta da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 11

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003 ;

II

o Decreto nº 7.009, de 12 de novembro de 2009 ;

III

o Decreto nº 8.096, de 4 de setembro de 2013 ;

IV

o Decreto nº 9.481, de 24 de agosto de 2018 ; e

V

o Decreto nº 9.532, de 17 de outubro de 2018 .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2019