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Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

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Art. 4º

O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:

I

Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

V

Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

VI

Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

VII

Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;

VIII

Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX

Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

X

Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

XI

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XII

Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

XIII

Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XIV

um representante do Comando da Marinha;

XV

um representante do Comando do Exército;

XVI

um representante do Comando da Aeronáutica; e

XVII

um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Parágrafo único

O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.

Art. 4º, XIV do Decreto 9.819 /2019