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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

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Art. 5º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê-Executivo se reunirão, em caráter ordinário e extraordinário, por convocação do Presidente ou do Coordenador, respectivamente.

§ 1º

O quórum de reunião da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e seu Comitê Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º, §1º do Decreto 9.819 /2019