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Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

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Art. 2º

A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:

I

formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;

II

aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:

a

cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

b

integração fronteiriça;

c

populações indígenas;

d

direitos humanos;

e

operações de paz;

f

narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;

g

imigração;

h

atividade de inteligência;

i

segurança de infraestruturas críticas;

j

segurança da informação; e

k

segurança cibernética; e

III

manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 2º, II, d do Decreto 9.819 /2019