Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo tem por finalidade acompanhar a implementação das decisões da Câmara e composto pelos seguintes membros:
I
Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
V
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
VI
Secretário-Executivo do Ministério da Economia;
VII
Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VIII
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX
Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
X
Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
XI
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XII
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
XIII
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIV
um representante do Comando da Marinha;
XV
um representante do Comando do Exército;
XVI
um representante do Comando da Aeronáutica; e
XVII
um representante do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Parágrafo único
O Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não-governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.