Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo é órgão de assessoramento com a finalidade de:
I
formular políticas públicas e diretrizes para a área das relações exteriores e defesa nacional;
II
aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério, incluídos aqueles pertinentes a:
a
cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
b
integração fronteiriça;
c
populações indígenas;
d
direitos humanos;
e
operações de paz;
f
narcotráfico e outros delitos de configuração internacional;
g
imigração;
h
atividade de inteligência;
i
segurança de infraestruturas críticas;
j
segurança da informação; e
k
segurança cibernética; e
III
manter o acompanhamento e o estudo de questões e fatos relevantes, que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.