Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.819 de 3 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os grupos técnicos:
I
serão compostos na forma de ato da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II
não poderão ter mais de quinze membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a quinze com operação simultânea.
§ 1º
Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo técnico justifiquem o convite.
§ 2º
Os membros dos grupos técnicos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o coordenador, que irá se reportar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 4º
Os membros dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.