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Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e 2º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, órgão autônomo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, para melhor promover a execução da política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, denominados imóveis funcionais, adotará, de imediato, as seguintes providências:

I

com base na vinculação funcional dos atuais ocupantes, transferirá a administração dessas unidades residenciais aos órgãos competentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, entregando-lhes os respectivos termos de ocupação, com a documentação correspondente;

II

com base na vinculação funcional dos pretendentes à ocupação, remeterá os processos de habilitação pendentes aos órgãos a que se refere o inciso I.

§ 1º

Os imóveis atualmente desocupados serão entregues aos Ministérios civis, excluído o Ministério das Relações Exteriores e incluída a SEPLAN, à razão de dois para cada um.

§ 2º

Os restantes ficam destinados a atender a necessidade dos Órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 3º

Nos casos de imóveis funcionais entregues a entidades da Administração Federal Indireta ou Fundacional, na qualidade de quotistas do FRHB, a administração será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.

§ 4º

Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I

o ocupante, ou pretendente à ocupação, funcionalmente vinculado:

a

ao órgão de origem, se federal;

b

à entidade de origem, no caso previsto no § 3º;

c

ao órgão em que atualmente preste os seus serviços, nos demais casos;

II

órgão competente:

a

no Poder Executivo, o órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, de cada Ministério, de Órgão integrante da Presidência da República, ou do Ministério Público;

b

nos demais Poderes e no Tribunal de Contas da União, o órgão com atribuições semelhantes.

§ 5º

A administração do imóvel funcional passará a ser exercida por outro órgão federal quando o ocupante passar a vincular-se a este em caráter definitivo.

Art. 2º

A distribuição de imóvel funcional, disponível para ocupação, far-se-á de conformidade com a legislação vigente, no âmbito de cada Poder, por intermédio do órgão competente a que se refere o inciso I do art. 1º e por indicação da autoridade superior.

Art. 3º

É permitida, em caráter excepcional, a critério exclusivo do órgão administrador, a substituição de imóvel funcional por outro, bem assim, quando for o caso, a permuta da administração do mesmo.

Art. 4º

O órgão que receber a incumbência de administrar imóvel funcional deverá verificar a legitimidade da atual ocupação, adotando as providências tendentes à reintegração de posse, quando for o caso, bem assim formalizar os aditamentos necessários à adaptação dos atuais termos de ocupação ao disposto na legislação vigente.

Art. 5º

Os ocupantes de imóveis funcionais situados em um mesmo edifício construído sob a forma de unidades isoladas entre si poderão eleger, periodicamente, um administrador, a quem incumbirá arrecadar as importâncias correspondentes aos encargos de manutenção e proceder aos pagamentos das despesas relativas às áreas de uso comum, que serão rateadas eqüitativamente, bem como prestar contas dos recursos geridos.

Parágrafo único

Se assim o preferirem, os ocupantes de um mesmo edifício poderão constituir uma associação para os fins previstos neste artigo.

Art. 6º

No âmbito do Poder Executivo, compete à SUCAD realizar reformas e obras, bem assim coordenar a administração e conservação dos imóveis funcionais de que trata este Decreto.

Parágrafo único

Excepcionalmente, no prazo de trinta dias, a SUCAD promoverá a revisão das atuais taxas de ocupação de modo a atualizá-las aos níveis previstos na legislação vigente.

Art. 7º

É o Ministro de Estado do Planejamento, observada a legislação aplicável, autorizado a promover:

I

a redistribuição do pessoal da SUCAD considerado desnecessário às suas atribuições;

II

o repasse aos órgãos ou entidades para os quais forem redistribuídos servidores da SUCAD, dos recursos destinados ao respectivo pagamento;

III

o repasse de recursos orçamentários específicos para os órgãos incumbidos da administração de imóveis funcionais em decorrência do disposto neste Decreto.

Art. 8º

Fica vedada, aos órgãos e entidades da Administração Federal do Poder Executivo;

I

a contratação de novas locações de imóveis residenciais de terceiros, localizados no Distrito Federal;

II

a construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito Federal.

Parágrafo único

Aos imóveis residenciais de terceiros, atualmente locados e administrados pela SUCAD (Decreto nº 93.902, de 9 de janeiro de 1987), aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1º.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, D.F., em 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Subseção

JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1989