Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989
Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, órgão autônomo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, para melhor promover a execução da política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, denominados imóveis funcionais, adotará, de imediato, as seguintes providências:
I
com base na vinculação funcional dos atuais ocupantes, transferirá a administração dessas unidades residenciais aos órgãos competentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, entregando-lhes os respectivos termos de ocupação, com a documentação correspondente;
II
com base na vinculação funcional dos pretendentes à ocupação, remeterá os processos de habilitação pendentes aos órgãos a que se refere o inciso I.
§ 1º
Os imóveis atualmente desocupados serão entregues aos Ministérios civis, excluído o Ministério das Relações Exteriores e incluída a SEPLAN, à razão de dois para cada um.
§ 2º
Os restantes ficam destinados a atender a necessidade dos Órgãos integrantes da Presidência da República.
§ 3º
Nos casos de imóveis funcionais entregues a entidades da Administração Federal Indireta ou Fundacional, na qualidade de quotistas do FRHB, a administração será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.
§ 4º
Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I
o ocupante, ou pretendente à ocupação, funcionalmente vinculado:
a
ao órgão de origem, se federal;
b
à entidade de origem, no caso previsto no § 3º;
c
ao órgão em que atualmente preste os seus serviços, nos demais casos;
II
órgão competente:
a
no Poder Executivo, o órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, de cada Ministério, de Órgão integrante da Presidência da República, ou do Ministério Público;
b
nos demais Poderes e no Tribunal de Contas da União, o órgão com atribuições semelhantes.
§ 5º
A administração do imóvel funcional passará a ser exercida por outro órgão federal quando o ocupante passar a vincular-se a este em caráter definitivo.