Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989
Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ocupantes de imóveis funcionais situados em um mesmo edifício construído sob a forma de unidades isoladas entre si poderão eleger, periodicamente, um administrador, a quem incumbirá arrecadar as importâncias correspondentes aos encargos de manutenção e proceder aos pagamentos das despesas relativas às áreas de uso comum, que serão rateadas eqüitativamente, bem como prestar contas dos recursos geridos.
Parágrafo único
Se assim o preferirem, os ocupantes de um mesmo edifício poderão constituir uma associação para os fins previstos neste artigo.