Artigo 8º do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989
Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica vedada, aos órgãos e entidades da Administração Federal do Poder Executivo;
I
a contratação de novas locações de imóveis residenciais de terceiros, localizados no Distrito Federal;
II
a construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito Federal.
Parágrafo único
Aos imóveis residenciais de terceiros, atualmente locados e administrados pela SUCAD (Decreto nº 93.902, de 9 de janeiro de 1987), aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1º.