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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989

Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica vedada, aos órgãos e entidades da Administração Federal do Poder Executivo;

I

a contratação de novas locações de imóveis residenciais de terceiros, localizados no Distrito Federal;

II

a construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito Federal.

Parágrafo único

Aos imóveis residenciais de terceiros, atualmente locados e administrados pela SUCAD (Decreto nº 93.902, de 9 de janeiro de 1987), aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1º.