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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989

Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, órgão autônomo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, para melhor promover a execução da política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, denominados imóveis funcionais, adotará, de imediato, as seguintes providências:

I

com base na vinculação funcional dos atuais ocupantes, transferirá a administração dessas unidades residenciais aos órgãos competentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, entregando-lhes os respectivos termos de ocupação, com a documentação correspondente;

II

com base na vinculação funcional dos pretendentes à ocupação, remeterá os processos de habilitação pendentes aos órgãos a que se refere o inciso I.

§ 1º

Os imóveis atualmente desocupados serão entregues aos Ministérios civis, excluído o Ministério das Relações Exteriores e incluída a SEPLAN, à razão de dois para cada um.

§ 2º

Os restantes ficam destinados a atender a necessidade dos Órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 3º

Nos casos de imóveis funcionais entregues a entidades da Administração Federal Indireta ou Fundacional, na qualidade de quotistas do FRHB, a administração será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.

§ 4º

Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I

o ocupante, ou pretendente à ocupação, funcionalmente vinculado:

a

ao órgão de origem, se federal;

b

à entidade de origem, no caso previsto no § 3º;

c

ao órgão em que atualmente preste os seus serviços, nos demais casos;

II

órgão competente:

a

no Poder Executivo, o órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, de cada Ministério, de Órgão integrante da Presidência da República, ou do Ministério Público;

b

nos demais Poderes e no Tribunal de Contas da União, o órgão com atribuições semelhantes.

§ 5º

A administração do imóvel funcional passará a ser exercida por outro órgão federal quando o ocupante passar a vincular-se a este em caráter definitivo.