Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989
Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No âmbito do Poder Executivo, compete à SUCAD realizar reformas e obras, bem assim coordenar a administração e conservação dos imóveis funcionais de que trata este Decreto.
Parágrafo único
Excepcionalmente, no prazo de trinta dias, a SUCAD promoverá a revisão das atuais taxas de ocupação de modo a atualizá-las aos níveis previstos na legislação vigente.