Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989
Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É o Ministro de Estado do Planejamento, observada a legislação aplicável, autorizado a promover:
I
a redistribuição do pessoal da SUCAD considerado desnecessário às suas atribuições;
II
o repasse aos órgãos ou entidades para os quais forem redistribuídos servidores da SUCAD, dos recursos destinados ao respectivo pagamento;
III
o repasse de recursos orçamentários específicos para os órgãos incumbidos da administração de imóveis funcionais em decorrência do disposto neste Decreto.