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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 97.858 de 22 de Junho de 1989

Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

É o Ministro de Estado do Planejamento, observada a legislação aplicável, autorizado a promover:

I

a redistribuição do pessoal da SUCAD considerado desnecessário às suas atribuições;

II

o repasse aos órgãos ou entidades para os quais forem redistribuídos servidores da SUCAD, dos recursos destinados ao respectivo pagamento;

III

o repasse de recursos orçamentários específicos para os órgãos incumbidos da administração de imóveis funcionais em decorrência do disposto neste Decreto.