Decreto nº 97.000 de 21 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº7.676, de 06 de outubro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
É instituída, sob forma de fundação, a Universidade de Cruz Alta, com sede e foro na Cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.
A Fundação Universidade de Cruz Alta reger-se-á por estatuto e regimento elaborados pela comissão de que trata o art. 9º deste Decreto, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Federal de Educação, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, nos termos da legislação em vigor.
A Fundação ora instituída terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.
A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, compreendendo o estatuto e o ato que o aprovar.
A Fundação Universidade de Cruz Alta tem por fins ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus fins.
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou contratos específicos;
taxas, anuidades e emolumentos cobrados pela prestação de serviços, respeitadas as normas legais vigentes;
A Fundação Universidade de Cruz Alta funcionará com a instalação do Curso de Agronomia, ora criado em caráter excepcional, e com os seguintes cursos atualmente mantidos pela Associação dos Professores de Cruz Alta, já reconhecidos ou em processo de reconhecimento:
A administração superior da Fundação será exercida pelo Reitor e, no âmbito de suas respectivas competências a serem definidas pelo estatuto, pelo Conselho Universitário, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho de Curadores.
Os Conselhos Universitários, Diretor e de Curadores serão organizados na forma do que dispuser o estatuto;
O Ministro de Estado da Educação constituirá Comissão Provisória, composta de representantes daquele Ministério, da Associação dos Professores de Cruz Alta e da comunidade desse Município, com a incumbência de elaborar o estatuto da Fundação e praticar todos os atos necessários ao funcionamento da Universidade, atendidas as normas do Conselho Federal de Educação.
ULYSSES GUIMARÃES Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.10.1988