Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.000 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelos bens e direitos que lhe forem doados pela Associação dos Professores de Cruz Alta;
II
pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.
Parágrafo único
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus fins.