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Decreto nº 96.634 de 2 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente MHU a que se refere o Decreto nº 95.075, de 22 de outubro de 1987, passa a denominar-se Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES, mantidas as atuais atribuições, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 2º

O cargo de Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente passa a denominar-se Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, além das atribuições inerentes ao cargo, incumbir-se-á da coordenação da política de assistência social, com vistas à reestruturação das atividades governamentais no setor (Detreto-Lei nº 200, de 1967, art. 36).

Parágrafo único

A proposta de reestruturação a que se refere este artigo será apresentada ao Presidente da República no prazo de 90 dias.

Art. 4º

Os seguintes órgãos e entidades ficam transferidos:

I

para o Ministério dos Transportes - MT:

Subseção

Empresa Brasileira de Transportes Urbanos EBTU, instituída pela Lei nº 6.261, de 14 de novembro de 1975;

II

para o Ministério do Interior MINTER:

a

Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano CNDU, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979;

b

Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

c

Secretaria Especial do Meio Ambiente SEMA, criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973;

III

para o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES:

a

Secretaria Especial de Ação Comunitária SEAC, criada pelo Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985, e dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos Decretos nº 86 212, de 15 de julho de 1981 e nº 91 970, de 22 de novembro de 1985;

b

Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93 481, de 29 de outubro de 1986;

c

Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, criada nos termos do Decreto-Lei nº 593, de 27 de maio de 1969;

d

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, instituída nos termos da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 5º

Os órgãos a que se refere o art. 4º, item II, e as alíneas a e b do item III, são transferidos com os respectivos acervos e fundos sob sua administração, inclusive os saldos das dotações orçamentárias, os cargos efetivos ou em comissão, os empregos e as funções permanentes ou de confiança, mantidas as atuais atribuições, composições, estruturas e natureza Jurídica.

Art. 6º

Sem prejuízo da supervisão do Ministro de Estado a que passam a vincular-se, a fiscalização financeira, orçamentária e contábil das entidades a que se refere o art. 4º, item I, e as alíneas ¿c¿ e d do item III, continuará sendo exercida, até 31 de dezembro de 1988, pelas Secretarias de Controle Interno dos respectivos Ministérios de origem, que também auditarão as contas do exercício de 1988.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, as Secretarias de Controle Interno interessadas articular-se-ão no que for necessário.

Art. 7º

Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, dos Transportes, do Interior, da Previdência e Assistência Social e da Habitação e do Bem-Estar Social adotarão as medidas necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto.

Art. 8º

A coordenação da política de saneamento básico será exercida pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições dos órgãos vinculados ao Programa Nacional de Irrigação PRONI, nos termos do Decreto nº 92.395, de 12 de fevereiro de 1986.

Art. 9º

Os Ministros de Estado dos Transportes, do Interior, da Saúde e da Habitação e do Bem-Estar Social, ouvidas a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, proporão, no prazo de trinta dias, a reformulação das estruturas básicas dos respectivos Ministérios.

Art. 10º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 95.688, de 29 de janeiro de 1988.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares Luiz Carlos Borges da Silveira João Alves Filho Jáder Fontenelle Barbalho José Luiz de Santana Carvalho Ronaldo Costa Couto João Batista de Abreu Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1988