Artigo 5º do Decreto nº 96.634 de 2 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos a que se refere o art. 4º, item II, e as alíneas a e b do item III, são transferidos com os respectivos acervos e fundos sob sua administração, inclusive os saldos das dotações orçamentárias, os cargos efetivos ou em comissão, os empregos e as funções permanentes ou de confiança, mantidas as atuais atribuições, composições, estruturas e natureza Jurídica.