Artigo 7º do Decreto nº 96.634 de 2 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, dos Transportes, do Interior, da Previdência e Assistência Social e da Habitação e do Bem-Estar Social adotarão as medidas necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto.