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Artigo 7º do Decreto nº 96.634 de 2 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Ministros de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, dos Transportes, do Interior, da Previdência e Assistência Social e da Habitação e do Bem-Estar Social adotarão as medidas necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto.