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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.634 de 2 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras providências.

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Art. 6º

Sem prejuízo da supervisão do Ministro de Estado a que passam a vincular-se, a fiscalização financeira, orçamentária e contábil das entidades a que se refere o art. 4º, item I, e as alíneas ¿c¿ e d do item III, continuará sendo exercida, até 31 de dezembro de 1988, pelas Secretarias de Controle Interno dos respectivos Ministérios de origem, que também auditarão as contas do exercício de 1988.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, as Secretarias de Controle Interno interessadas articular-se-ão no que for necessário.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 96.634 /1988