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Artigo 9º do Decreto nº 96.634 de 2 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Ministros de Estado dos Transportes, do Interior, da Saúde e da Habitação e do Bem-Estar Social, ouvidas a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, proporão, no prazo de trinta dias, a reformulação das estruturas básicas dos respectivos Ministérios.