Artigo 3º do Decreto nº 96.634 de 2 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social MBES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado da Habitação e do Bem-Estar Social, além das atribuições inerentes ao cargo, incumbir-se-á da coordenação da política de assistência social, com vistas à reestruturação das atividades governamentais no setor (Detreto-Lei nº 200, de 1967, art. 36).
Parágrafo único
A proposta de reestruturação a que se refere este artigo será apresentada ao Presidente da República no prazo de 90 dias.