Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O "Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 2º

O Fundo a que se refere este decreto será constituído pelas indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único

Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º

O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

I

um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III

um representante do Ministério da Cultura;

IV

um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V

um representante do Programa Nacional da Desburocratização;

VI

um representante do Ministério Público Federal;

VII

três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 .

Parágrafo único

Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.

V

um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VI

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VII

um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VIII

três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 . (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

Parágrafo único

Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

Art. 4º

Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I

zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;

II

firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;

III

examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.

Art. 5º

O Conselho Federal, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional.

Art. 6º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.

Art. 7º

Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho Federal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.

Art. 8º

O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

Art. 9º

Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação do dano.

Art. 10º

O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Art. 11

O Conselho Federal disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 12

O Conselho Federal terá o prazo de 60 dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1986