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Artigo 2º do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo a que se refere este decreto será constituído pelas indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único

Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º do Decreto 92.302 /1986