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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

I

um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III

um representante do Ministério da Cultura;

IV

um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V

um representante do Programa Nacional da Desburocratização;

VI

um representante do Ministério Público Federal;

VII

três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 .

Parágrafo único

Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.

V

um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VI

um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VII

um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

VIII

três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 . (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

Parágrafo único

Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

Art. 3º, Parágrafo Único, VIII do Decreto 92.302 /1986