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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo a que se refere este decreto será constituído pelas indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único

Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 92.302 /1986