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Artigo 13 do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 do Decreto 92.302 /1986