Artigo 12 do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986
Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Federal terá o prazo de 60 dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno.