Artigo 1º do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986
Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O "Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.