Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986
Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:
I
um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II
um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III
um representante do Ministério da Cultura;
IV
um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
V
um representante do Programa Nacional da Desburocratização;
VI
um representante do Ministério Público Federal;
VII
três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 .
Parágrafo único
Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.
V
um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VI
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VII
um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VIII
três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 . (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
Parágrafo único
Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)