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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I

zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;

II

firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;

III

examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.

Art. 4º, III do Decreto 92.302 /1986