Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986
Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:
I
zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;
II
firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;
III
examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.