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Artigo 6º do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.

Art. 6º do Decreto 92.302 /1986