Artigo 6º do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986
Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.