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Artigo 5º do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Federal, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional.

Art. 5º do Decreto 92.302 /1986