Artigo 5º do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986
Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Federal, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional.