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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.302 de 16 de Janeiro de 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho Federal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 92.302 /1986